Habeas corpus. Execução penal. Comutação de penas. Tese de cumprimento dos requisitos previstos no decreto Presidencial n.º 7.406/2009. Writ originário não conhecido. Superveniente julgamento do agravo em execução. Falta Grave cometida após o período estabelecido no art. 4.º do Decreto presidencial. Ilegalidade. Ordem concedida. 1. A prática de falta grave em 2009, quatro meses após os últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação do Decreto n.º 7406/2009, não impede o deferimento da comutação da pena, por absoluta falta de previsão legal. 2. Preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto-Presidencial, não há como impedir a concessão do benefício ao sentenciado, por falta de requisitos de ordem subjetiva, uma vez que a sentença, nesse caso, tem natureza jurídica meramente declaratória. 3. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, determinar que o Juízo das Execuções Criminais prossiga no exame do preenchimento dos requisitos referentes à comutação da pena, nos termos do Decreto n.º 7.046/2009.
Rel. Min. Laurita Vaz
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