Habeas corpus. Penal. Furto privilegiado Tentado (art. 155, caput e § 2o, combinado com o art. 14, ii, do Cp). Preliminar de prescricao. Aplicacao do principio da Insignificancia. Ocorrencia da prescricao retroativa da Pretensao punitiva estatal. Ordem concedida de oficio. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensao, Julgado prejudicado. I – A materia relativa a prescricao nao foi abordada pelo acordao ora questionado, fato que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressao de instancia e de extravasamento dos limites de competencia previstos no art. 102 da Constituicao Federal. II – Entretanto, no caso sob exame, a questao pode ser conhecida de oficio, por ser possivel vislumbrar, primo oculi, a ocorrencia da prescricao retroativa da reprimenda aplicada ao paciente. III – A pena privativa de liberdade aplicada em quatro meses de detencao extingue-se em dois anos, nos termos do disposto no inciso VI do art. 109 do Codigo Penal (redacao antiga), o que ocorreu entre a publicacao da sentenca condenatoria e esta data. IV – A decisao do Superior Tribunal de Justica, que deu provimento ao recurso ministerial, nao constitui novo marco interruptivo do prazo prescricional, tendo em vista que apenas restabeleceu a sentenca de primeiro grau, mantendo a reprimenda aplicada pelo magistrado sentenciante. V – Ordem concedida de oficio, para julgar extinta a punibilidade do paciente, pela ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva do Estado. VI – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensao, julgado prejudicado.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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