Processual penal e constitucional. Habeas Corpus. Trafico de drogas (artigo 33 da lei no 11.343/06). Liberdade provisoria. Indeferimento do pedido, Liminarmente, com base no enunciado do verbete no 691/stf. Formalizacao de identica medida no supremo tribunal Federal. Dupla supressao de instancia. Nao cabimento. Ausencia de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato Impugnado. Indeferimento da impetracao pelo relator. Interposicao de agravo regimental. Alegacao de Inconstitucionalidade do artigo 44 da lei no 11.343/2006. Materia submetida ao crivo do plenario desta corte, o que Viria favorecer a pretensao deduzida em favor do paciente. Insubsistencia. Agravo desprovido. 1. A Sumula 691 desta Corte impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisao de relator, de Tribunal Superior, que indefere liminar em identica via processual, sendo ainda certo que o Tribunal admite a relativizacao desse entendimento em situacoes caracterizadas por teratologia, flagrante ilegalidade ou evidente abuso de poder. 2. In casu, pretende-se a concessao de liberdade provisoria a preso em flagrante em razao da pratica de trafico de drogas, reformando decisao do Juiz Criminal que a indeferiu com base na necessidade de garantia da ordem publica, requisito previsto no artigo 312 do Codigo de Processo Penal, e na vedacao do artigo 44 da Lei Antidroga, o que esta em consonancia com a jurisprudencia da Corte. Ausencia das hipoteses que servem a possibilidade de relativizacao do obice previsto na verbete sumular acima mencionado. Precedentes: Habeas Corpus no 92.243/Go, relator Ministro Marco Aurelio, DJ de 20.08.2007; HC’s nos 91.550/SP e 90.765/SP, relator Ministro Sepulveda Pertence, DJ’s de 31.5.2007 e 02.04.2007, respectivamente; HC no 93.229/SP, relatora Ministra Carmen Lucia, DJe 25.04.2008; HC no 93.653/RN, relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 27.06.2008. 3. Submissao da materia relacionada a constitucionalidade do artigo 44 da Lei no 11.343/2006 ao Plenario do Supremo Tribunal Federal suscitada no Habeas Corpus no 100.949 e na repercussao geral admitida no Recurso Extraordinario no 601.384/RS. Pendencia de entrega da prestacao jurisdicional que viria em favor da tese da impetracao. Alegacao incongruente, dado que, enquanto decidida a questao pelo Pleno, fazendo-o no sentido da modificacao do entendimento ate entao consistente nas Turmas do Supremo Tribunal, subsiste a jurisprudencia assente na Corte a respeito da validade do artigo 44 da Lei Antidroga. 4. Destaco, no caso sub judice, que o Juizo de Primeira Instancia indeferiu o pleito de liberdade provisoria enfatizando, alem da vedacao legal ( Lei no 11.343/06, artigo 44), o fato de o paciente trazer consigo um saco plastico contendo 52 (cinquenta e duas) trouxinhas de cocaina, razao por que entendeu necessaria, para garantia da ordem publica, a custodia cautelar. 5. Agravo regimental desprovido.
Rel. Min. Luiz Fux
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