Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Trafico de entorpecentes privilegiado. Pretensao a reducao da pena no patamar maximo legalmente admissivel. Dosimetria. O reexame da dosimetria implicaria a analise de prova, vedada na via processual eleita. Precedentes. Alteracao do regime prisional estabelecido e negativa de substituicao da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inadmissibilidade diante das condicoes subjetivas do paciente, devidamente justificadas pelas instancias ordinarias. Impossibildade de revisao da materia na via eleita. Ordem denegada. 1. O habeas corpus nao e a via adequada para a analise de pedido de mitigacao da pena quando sua fixacao tiver apoio nas circunstancias constantes do § 4o do art. 33 e do art. 42, ambos da Lei no 11.343/06. 2. A dosimetria levada a efeito na instancia ordinaria nao apenas atendeu aos requisitos legais, como tambem respeitou o principio da individualizacao da pena. O Tribunal a quo analisou as circunstancias previstas no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343/06 e estabeleceu a mitigacao da pena aplicada ao paciente fundamentando-se nas circunstancias indicadas no art. 42 do mesmo diploma legal. 3. Relativamente ao crime de trafico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/06), foi recentemente afastada pelo Plenario desta Suprema Corte, no HC no 97.256/RS (Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 16/12/10), a vedacao contida no art. 44 da Lei de Toxicos, com declaracao incidental de inconstitucionalidade da proibicao de substituicao da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. E possivel ao magistrado, na apreciacao das condicoes subjetivas desfavoraveis, vir a manter a pena privativa de liberdade, desde que o faca em razao de elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da medida privativa de liberdade do individuo, nos termos do art. 44, c/c o art. 59, do Codigo Penal, nao cabendo, na via mandamental, a revisao desses fundamentos. 5. Writ denegado.
Rel. Min. Dias Toffoli
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