Habeas corpus. Furto simples. Principio da Insignificancia. Supressao de instancia. Materia nao Apreciada pelas instancias ordinarias. Habeas corpus que Repete questao veiculada em apelacao nao-julgada. Writ Nao conhecido. 1. Inviavel o conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de pedido de habeas corpus fundado em causa ainda nao apreciada pelo Tribunal de Apelacao e pelo Superior Tribunal de Justica, sob pena de dupla supressao de instancia.2. Embora o habeas corpus constitua acao constitucional da maxima relevancia, nao e a uncia garantia pertinente ao Estado de Direito. Pode-se confiar no devido processo legal para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades ou abusos no processo penal, reservando-se o habeas corpus para impugnacao de efetivas ou ameacas senao iminentes, pelo menos proximas de prisoes ilegais ou abusivas. Se a mesma questao que e objeto do writ tambem constitui tema de apelacao pendente, deve-se deixar a resolucao ao remedio de cognicao mais ampla, no caso a apelacao, maxime quando o acusado nao esta preso e tem condicoes de aguardar o julgamento do recurso. 4. Habeas corpus nao conhecido.
Rel. Min. Rosa Weber
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