Recurso ordinario em habeas corpus. Penal. Tentativa de furto. Alegacao de incidencia do principio da Insignificancia: inviabilidade. Paciente criminoso contumaz. 1. A tipicidade penal nao pode ser percebida como o exercicio de mera adequacao do fato concreto a norma abstrata. Alem da correspondencia formal, a configuracao da tipicidade demandaria uma analise materialmente valorativa das circunstancias do caso concreto, para se verificar a ocorrencia de alguma lesao grave, contundente e penalmente relevante do bem juridico tutelado. 2. O principio da insignificancia reduz o ambito de proibicao aparente da tipicidade legal e, por consequencia, torna atipico o fato na seara penal, apesar de haver lesao a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidencia do principio da insignificancia, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a minima ofensividade da conduta do agente, a ausencia de periculosidade social da acao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesao juridica causada. 4. O Paciente tem extensa folha de antecedentes criminais. Nas circunstancias do caso, nao se pode aplicar o principio em razao da reiteracao delitiva pelo Paciente. 5. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, nao pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados infimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 6. O principio da insignificancia nao pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta infimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justica no caso concreto. Comportamentos contrarios a lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a caracteristica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 7. Ordem denegada.
Rel. Min. Cármen Lúcia
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