Penal. Habeas corpus. Tráfico de Entorpecentes (art. 12 da lei n. 6.368/76). Pretensão de Incidência retroativa da minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/06 sobre a pena cominada no art. 12 da lei 6.368/76 (art. 5º, inc. Xl, da constitituição federal). Impossibilidade de mesclar partes favoráveis de leis Contrapostas no tempo, sob pena de se criar, pela via da Interpretação, um terceiro sistema (lex tertia). Usurpação De função legislativa. Violação do princípio da separação Dos poderes. Possibilidade de aplicação da lei em sua Integralidade, com o que resta atendido o princípio da Retroação da lei benéfica. Concessão da ordem, em parte, Pelo stj para que o tj/rs examinasse o caso concreto e Aplicasse, em sua integralidade, a lei mais favorável. Minorante da lei n. 11.343/2006 negada pela corte estadual Em razão de o paciente ostentar maus antecedentes, Emergindo favorável a fixação da pena cominada na lei n. 6.368/76. Ausência de constrangimento ilegal. 1. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não incide sobre a pena cominada no art. 12 da Lei n. 6.368, posto não ser possível mesclar partes favoráveis de normas contrapostas no tempo para criar-se um terceiro sistema (lex tertia) pela via da interpretação, sob pena de usurpação da função do Poder Legislativo e, em consequência, de violação do princípio da separação dos poderes. 2. A aplicação da lei mais favorável, vale dizer a Lei n. 6.368/76, sem a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, ou a novel Lei de Entorpecentes, com a minorante do § 4º de seu art. 33, atende ao princípio da retroatividade da lei benéfica, prevista no art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal, desde que aplicada em sua integralidade. 3. In casu, o acórdão impugnado, perfilando o entendimento acima, concedeu parcialmente a ordem para determinar ao TJ/RS que verificasse qual a lei mais favorável, a Lei n. 6.368/76, vigente à época dos fatos, ou a Lei n. 11.343/06, com a minorante prevista no § 4º de seu art. 33, sendo certo que a Corte estadual entendeu inaplicável a minorante da novel Lei de Entorpecentes sob o fundamento de que o paciente não preenche os requisitos exigidos, porquanto ostenta maus antecedentes, emergindo mais benéfica a Lei n. 6.368/76, cuja pena mínima cominada é de 3 (três) anos, contrastando com a pena de 5 (cinco) anos cominada no art. 33 da Lei da Lei n. 11.343/06. 4. Deveras, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, a evidenciar o acerto da decisão do Tribunal de Justiça ao negar a aplicação da referida minorante, face à circunstância de que o paciente ostenta maus antecedentes. Por isso a pertinente anotação do Ministério Público Federal de que “diante dos registros de maus antecedentes do paciente, que cumpre pena de 30 (trinta) anos de reclusão, pela prática dos delitos de furto, estupro e tráfico de drogas, a aplicação do art. 33 da Lei 11343/06 na integralidade lhe seria desfavorável, uma vez que incabível a minorante do § 4º do art. 33 da referida lei”. 5. Ausência de constrangimento ilegal. 6. Ordem denegada.
Rel. Min. Luiz Fux
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses