Habeas corpus. Penal. Dosimetria da pena. Bis in Idem. Nao ocorrencia. Reprimenda adequada para a Reprovacao e prevencao do delito. Ordem denegada. I – O juizo sentenciante nao incorreu em bis in idem, pois, ao fixar a pena-base acima do minimo legal, apontou como fator preponderante a exasperacao da reprimenda as consequencias do evento (art. 59 do CP), sem, contudo, fazer qualquer referencia especifica a inobservancia de regra tecnica de profissao, que foi considerada somente na segunda fase da dosimetria, como causa de aumento de pena (art. 121, § 4o, do CP). II – O quantum de pena fixado pelo magistrado sentenciante encontra-se devidamente motivado, alem de mostrar-se proporcional ao caso em apreco, sendo certo que nao se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juizo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Carmen Lucia). III – De acordo com a jurisprudencia desta Corte, somente em situacoes excepcionais e que se admite o reexame dos fundamentos da dosimetria levada a efeito pelo juiz a partir do sistema trifasico. IV – Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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