Habeas Corpus. Execução de pena privativa de liberdade. Cometimento de falta grave. Fuga. Regressão cautelar para regime prisional mais gravoso. Possibilidade. Inaplicabilidade da regra contida no § 2º do art. 118 da Lei nº 7.210/84. Precedentes. Procedimento administrativo disciplinar. Ocorrência. Ordem denegada. “A fuga do condenado justifica a regressão cautelar para o regime fechado, sendo certo que, por óbvio, se houve fuga não há como acenar com a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal” (HC 84.112/RJ, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 21.05.2004), a qual somente é exigida na hipótese de regressão definitiva. Ademais, constam dos autos informações acerca da regular realização de processo administrativo disciplinar destinado à apuração da falta grave e à regressão ao regime fechado para cumprimento da pena. Ordem denegada.
Rel. Min. Joaquim Barbosa
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses