Recurso ordinario em habeas corpus. Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei no 9.503/97). Alegada inconstitucionalidade do tipo por ser referir a crime de perigo abstrato. Nao ocorrencia. Perigo concreto. Desnecessidade. Ausencia de constrangimento ilegal. Recurso nao provido. 1. A jurisprudencia e pacifica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Codigo de Transito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante –, nao prosperando a alegacao de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, nao e aceito pelo ordenamento juridico brasileiro. 2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei no 11.705⁄08, inseriu-se a quantidade minima exigivel de alcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposicao de dano potencial, sendo certo que a comprovacao da mencionada quantidade de alcool no sangue pode ser feita pela utilizacao do teste do bafometro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipotese dos autos. 3. Recurso nao provido.
Rel. Min. Dias Toffoli
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