Habeas Corpus 108.682/rs

Habeas Corpus. Penal. Furto. Incidência do princípio da insignificância. Inviabilidade. Subtração de hidrante contra incêndio. Efetivo risco de dano coletivo. Crime praticado durante o repouso noturno. Modalidade qualificada. Reincidência e habitualidade delitiva comprovadas. Ordem denegada. É entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. As peculiaridades do delito - praticado durante o período de repouso noturno e cuja res furtiva possui importante utilidade coletiva -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, fato este suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. Ordem denegada.

Rel. Min. Joaquim Barbosa

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