Habeas Corpus. Crimes de menor potencial ofensivo. Suspensao condicional do processo. Art. 89, § 2o, da Lei no 9.099/1995. Condicoes facultativas impostas pelo juiz. Doacao de cestas basicas. Possibilidade. Precedentes. Ordem denegada. Os crimes investigados sao daqueles que admitem a suspensao condicional do processo mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a concessao do beneficio. O §2o do art. 89 da Lei no 9.099/95 faculta ao juiz da causa “especificar outras condicoes a que fica subordinada a suspensao, desde que adequadas ao fato e a situacao pessoal do acusado”. Nesse ponto, a doacao de cestas basicas nao caracteriza a especie de pena restritiva de direito prevista no inc. I do art. 43 do Codigo Penal, atinge a finalidade da suspensao do processo e confere rapida solucao ao litigio, atendendo melhor aos fins do procedimento criminal. Ordem denegada.
Rel. Min. Joaquim Barbosa
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