Embargos de declaração em habeas corpus. Associação para o Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Omissão no julgamento. Ocorrência. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. Ocorrente a omissão no julgamento, consubstanciada na falta de intimação do impetrante para realizar sustentação oral, impõe-se o acolhimento dos embargos para evitar a nulidade do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão proferido e determinar a realização de novo julgamento.
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
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