Habeas Corpus Nº 224.181 – Mg

Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base fixada Acima do mínimo legal. 1. Culpabilidade. Análise do conceito Analítico de crime. Impropriedade. 2. Motivos do crime. Lucro fácil. Dado inerente ao tipo penal. Inadequação. 3. Circunstâncias e Consequências. Risco e consequências danosas à saúde pública. Tipo Penal que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública. Valoração já realizada pelo legislador. Inviabilidade de maior Apenamento. 4. Ausência de fundamentação idônea quanto a quatro Circunstâncias judiciais. Constrangimento ilegal evidenciado. 5. Ordem concedida em parte. 1. Mostra-se imprópria a análise do conceito analítico de crime por ocasião da dosimetria da pena, pois a culpabilidade trazida no art. 59 do Código Penal não se confunde com aquela examinada para se aferir a existência ou não do crime. Assim, a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser valorada levando-se em consideração a maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada, o que não se verificou. 2. A motivação relativa à busca do lucro fácil não pode ser valorada de forma negativa, porquanto inerente ao próprio tipo penal de tráfico. Portanto, não acrescenta à prática da traficância qualquer dado inovador apto a justificar maior apenamento. 3. O risco e as consequências danosas à saúde pública não podem ser considerados como circunstâncias e as consequências negativas do crime, por ser a saúde pública o próprio bem jurídico tutelado pelo tipo penal do tráfico, já tendo o referido elemento, portanto, sido sopesado pelo legislador. 4. Não tendo as instâncias ordinárias motivado adequadamente a majoração da pena-base, mostra-se patente o constrangimento ilegal suportado pelos pacientes, cabendo, dessa forma, excepcionalmente, o redimensionamento da pena em sede de habeas corpus. 5. Habeas corpus concedido, em parte, a fim de reduzir a pena do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e o pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão impugnado.

Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

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