Recurso Em Habeas Corpus Nº 32.135 – Ro

Recurso ordinário em habeas corpus. Extração Ilegal de diamantes. Prisão preventiva. Pretendida Revogação. Aplicação da lei penal. Fuga. Recorrente Não encontrado no endereço dos autos. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Condenação anterior por estelionato e receptação. Fundamentação idônea e constitucional. Coação Ilegal não demonstrada. 1. A fuga do recorrente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal. 2. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada do recorrente, ainda, para fazer cessar a reiteração criminosa, pois consta dos autos que ele ostenta condenações penais definitivas, pela prática de crimes de estelionato e receptação, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DO DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO E MUTATIO LIBELI PELO JUÍZO SINGULAR NOMOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pretendida desclassificação do delito para o previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, a pretexto de equívoco na capitulação legal do fato, é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 2. O acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia e não da capitulação legal, de tal sorte que o magistrado, no momento da prolação da decisão repressiva, após a produção de todas as provas no decorrer da instrução, sem modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa - por meio da emendatio ou mutatio libeli previstos nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. 3. Recurso improvido.

Rel. Min. Jorge Mussi

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