Habeas Corpus Nº 197.210 – Sp

Habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 12 da lei n. 6.368/1976. Aplicação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006. Combinação de leis. Impossibilidade. Retroatividade integral da lei benéfica. Lei nova, no caso, que se mostra mais gravosa. Ausência de Preenchimento dos requisitos. Paciente que se dedica a Atividades criminosas. Execução. Regime inicial semiaberto. Pretendida imposição. Substituição da sanção reclusiva por Restritivas de direitos. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Writ não Conhecido nesse ponto. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, em razão da vedação à combinação de leis, é descabida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à reprimenda cominada nos termos da Lei n. 6.368/1976. 2. Não obstante o paciente seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, infere-se que a Corte estadual negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena em comento com base na elevada quantidade de drogas apreendidas (2 kg de maconha) e nas demais circunstâncias do caso concreto, as quais levaram a crer que o sentenciado integraria organização criminosa. 3. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 4. Se a defesa não pleiteou, nem nas razões da apelação, nem em sede de embargos de declaração, a imposição do regime inicial aberto ou semiaberto de cumprimento de pena, bem como a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, não há ilegalidade se o Tribunal de origem não se manifesta sobre tais matérias. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Rel. Min. Sebastião Reis Júnior

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