Habeas Corpus Nº 203.695 – Sp

Habeas corpus. Estupro e atentado violento ao pudor. Lei n. 12.015/2009. Novatio legis in mellius. Retroatividade da lei penal Mais benéfica. Continuidade delitiva. Pretendido Reconhecimento. Requisitos previstos no art. 71, caput, do cp. Ausência de preenchimento. Diferentes condições de tempo e Desígnios autônomos. Reiteração criminosa. Configuração. Incompatibilidade com o crime continuado. Crime único. Pretendido reconhecimento. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Writ não Conhecido nesse ponto. Constrangimento ilegal não Evidenciado. 1. Com as inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero (crimes contra a liberdade sexual) e também da mesma espécie (estupro), razão pela qual, preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, não haveria nenhum óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva – pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução – e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 3. Tendo os delitos sido perpetrados em diferentes condições de tempo e ausente o liame subjetivo entre o cometimento dos ilícitos, mostra-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Mostra-se indevida a análise, diretamente por este Superior Tribunal, do pretendido reconhecimento da prática de crime único em favor do paciente, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pela Corte de origem, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Rel. Min. Sebastião Reis Júnior

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