Constitucional. Habeas corpus. Julgamento célere – cf, art. 5º, Inc. Lxxviii. Demora não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXVIII, preceitua que “a todos, no ambito judicial e administrativo, sao assegurados a razoavel duracao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitacao”. 2. In casu, o writ foi impetrado no STJ em 25/11/2009 e redistribuído com parecer ministerial em 19/06/2009, sem o julgamento do mérito até a presente data, impondo-se, por isso, acolher o argumento da não razoabilidade pela demora. 3. Ordem concedida para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o feito em mesa na primeira sessão após a comunicação desta decisão.
Rel. Min. Luiz Fux
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