Crime eleitoral. Arts. 290 e 299 do código Eleitoral. Alegação de violação do inc. Lxiii do art. 5º da Constituição. Matéria infraconstitucional. Súmula 279. A questão mencionada no RE foi devidamente abordada por ocasião do julgamento do recurso especial eleitoral, no qual o Tribunal Superior Eleitoral concluiu pela inexistência de nulidade absoluta. A análise da suposta violação ao inc. LXIII do art. 5 º da Constituição demandaria, portanto, o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Por outro lado, a análise da questão constitucional suscitada implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida (Súmula 279). Agravo regimental a que se nega provimento.
Rel. Min. Joaquim Barbosa
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