Habeas corpus. Constitucional. Execução Penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo não Atendido. Faltas graves cometidas pelo paciente. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. O Paciente, além de ter sido condenado à pena total de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de latrocínio e roubo qualificado, praticou várias faltas graves. Não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício da progressão de regime para o semiaberto. Precedentes. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Cármen Lúcia
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