Habeas Corpus 114.986

Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Pena. Dosimetria. Causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Aplicação no patamar mínimo. Fundamentação Idônea. Substituição da pena privativa de liberdade por Sanções restritivas de direitos. Impossibilidade. Ordem Denegada. I – O indeferimento da causa especial de redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 foi devidamente fundamentado. Conforme assentado no acórdão do TRF da 3ª Região, esta não foi a primeira vez que a paciente se envolveu com o tráfico de drogas. II – O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. E, no caso concreto, tenho que a redução em percentual menor do que o máximo previsto em lei foi justificada adequadamente. III - Mantida a pena em patamar superior a 4 anos, fica superado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV – Ordem denegada

Rel. Min. Ricardo Lewandowski

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