Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 110.432

Penal e processual penal. Recurso ordinário Em habeas corpus. Alegação de inépcia da denúncia. Matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo. Supressão de instância. Impossibilidade. Prescrição da Pretensão punitiva. Inocorrência. Marcos interruptivos. Observância. Agente político ocupante de cargo em Comissão. Equiparação a funcionário público para efeitos Penais. Aplicabilidade da causa de aumento de pena prevista No art. 327, § 2º, do cp. Recurso ordinário a que se nega Provimento. 1. A supressão de instância impede que sejam conhecidas, em sede de habeas corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. Precedentes: HC 100.616, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 14.03.11 e HC 103.835, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 8/2/201. 2. In casu, a alegação de inépcia da denúncia não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, o que inviabiliza a análise da impetração neste ponto. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. 4. In casu, entre os marcos interruptivos da prescrição, tendo como base a pena in concreto de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, já desconsiderado o acréscimo de 2/3 (dois terços) imposto em razão da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF, verbis: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”), não houve, sob qualquer ângulo, o transcurso de 8 (oito) anos a que se refere o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 4. “O agente público que exerce cargo em comissão também subsume-se ao conceito penal de funcionário público e expõe-se, em face dessa particular condição funcional, à causa especial de aumento de pena a que se refere o art. 327, § 2º, do Código penal” (HC 72.465, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 24.11.1995). 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Rel. Min. Luiz Fux

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