Habeas Corpus Nº 261.354 – Sp

Habeas corpus. Homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, Incisos i, ii, iii e iv, do código penal). Nulidade do Julgamento do writ originário. Intimação da Advogada do paciente para a respectiva sessão. Ausência. Nulidade. Reconhecimento. Concessão da Ordem. 1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defensora do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. 2. Ordem concedida para anular o acórdão proferido no julgamento do HC n. 0196648-36.2012.8.26.0000 , do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que outro seja realizado, cientificando-se a advogada do paciente, com a necessária antecedência, acerca da data designada.

Rel. Min. Jorge Mussi

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