Edcl No Agrg No Recurso Em Habeas Corpus Nº 22.932 – Es

Penal e processual penal. Embargos declaratórios no agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Revogação da Prisão preventiva do paciente, antes do trânsito em julgado. Custódia não fundamentada. Mera suposição de fuga e de reiteração Da prática criminosa. Jurisprudência do superior tribunal de justiça Consolidada quanto à matéria. Possibilidade, em tal hipótese, de o Relator da causa decidir, monocraticamente, a controvérsia Jurídica. Art. 557, § 1º-a, do cpc c/c o art. 3º do cpp. Cabimento de recurso De agravo regimental. Ausência de ofensa ao princípio da Colegialidade. Acórdão impugnado devidamente fundamentado e em Consonância com a jurisprudência dominante da corte. Embargos de Declaração. Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição Ou omissão. Art. 619 do cpp. Inconformismo. Alegação de ofensa a Dispositivos constitucionais, em embargos de declaração. Prequestionamento. Impossibilidade. Embargos de declaração Rejeitados. I. Não há impedimento para que o Relator decida a impetração, de forma singular, quando já exista jurisprudência consolidada, no Tribunal, a respeito da matéria versada no writ, de acordo com o art. 557, § 1º-A, do CPC c/c o art. 3º do CPP. Precedente do STF (STF, HC 96.418, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJE de 26/10/2010). II. A previsão de impugnação do decisum monocrático, proferido por relator, por meio do recurso de agravo regimental – tal como ocorreu, in casu – afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. III. Na espécie, por decisão singular, foi dado provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, porque inexistia fundamentação concreta, apta a manter a custódia cautelar do recorrido, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, referindo-se o decreto prisional à suposição de que o recorrente, se solto, poderia fugir ou cometer outros delitos. IV. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente e por completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de dispositivos da Constituição Federal. VI. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. VII. Embargos de Declaração rejeitados.

Rel. Min. Assusete Magalhães

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