Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Furto qualificado rompimento de obstáculo E concurso de pessoas. Pena-base fixada acima do mínimo. Maus antecedentes. Processos em curso. Fundamentação Inidônea. Súmula 440/stj. Regime inicial fechado. Pena Inferior a 4 anos de reclusão. Reincidência e Circunstâncias judiciais favoráveis. Súmula 269. Progressão de regime. Supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. – Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. – A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que ações penais em andamento não são aptas para caracterização de maus antecedentes, conforme Súmula n.º 444/STJ. Da mesma forma, não podem ensejar o reconhecimento da má conduta social ou de personalidade desajustada. – Redução da pena-base ao mínimo legal que não modifica a pena imposta, uma vez que ela já havia sido reduzida ao seu patamar mínimo pela incidência da atenuante da confissão espontânea, observado, no ponto, o enunciado n. 231 da Súmula desta Corte. – Ainda que o Paciente seja reincidente, restando a pena inferior a 4 (quatro) anos e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto pode ser aplicado. Súmula n. 269 do STJ. – Não há como conhecer do pedido de progressão de regime, pois o pedido não foi submetido perante o Juízo das execuções e a Corte Estadual, circunstância que impede a conhecimento do tema, vedada a supressão de instância. – Habeas Corpus não conhecido. Ordem de ofício para fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
Rel. Min. Marilza Maynard
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