Agrg No Habeas Corpus Nº 177.311 – Pe

Agravo regimental no habeas corpus. 1. Designação de audiência de Instrução e julgamento antes da manifestação prevista no artigo 397 do código de processo penal. Ilegalidade 2. Agravo regimental Improvido. 1. “1. Com o advento da Lei n.º 11.719/08, o recebimento da denúncia passou a tratar-se de ato complexo, a ser exercido em duas fases distintas. Assim, após o recebimento da denúncia o juiz ordenará a citação do acusado para oferecer resposta à inicial acusatória, devendo se manifestar sobre as razões deduzidas na resposta à acusação. 2. A inobservância do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal contraria o devido processo legal, sendo evidente o prejuízo ocasionado ao paciente, que não teve as suas razões previamente analisadas pelo magistrado de origem. 3. ''Se não fosse necessário exigir que o Magistrado apreciasse as questões relevantes trazidas pela defesa - sejam preliminares ou questões de mérito - seria inócua a previsão normativa que assegura o oferecimento de resposta ao acusado.'' (HC 138.089/SC, Rel. Ministro Félix Fischer, DJe 2.3.10) 4. Habeas corpus concedido para anular o processo desde a apresentação da resposta à acusação, determinando-se que o Juízo de primeiro grau analise as matérias arguidas pela defesa, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal. (HC 183355/MG, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro o ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), DJe 19/09/2012).“ 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

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