Habeas Corpus Nº 264.815 – Sp

Habeas corpus originário. Art. 157, § 2º, i, ii e v, do código penal. Excesso de prazo no julgamento da apelação. Não ocorrência. Razoabilidade. Ordem denegada com recomendação. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. 2. Nada obstante constatado que a insurgência aguarda cerca de 1 (um) ano para ser julgada, não vislumbro delonga excessiva e desarrazoada a ensejar a concessão da ordem. Com efeito, é cediço o entendimento desta Corte no sentido de que eventual excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória - a qual, no caso, foi de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Verifica-se, ainda, que o recurso teve andamento recente, sendo encaminhado à revisão, o que, por ora, rechaça a alegação formulada. 3. Possibilidade de execução provisória da pena e concessão de benefícios, mesmo na pendência de recurso. 4. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa.

Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

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