Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso Especial. Descabimento. Tráfico ilícito de substâncias Entorpecentes. Pretensão de aplicação da causa de Diminuição de pena do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006. Comprovado pelas instâncias ordinárias a dedicação da Paciente a atividades criminosas. Desconstituição. Reexame do conjunto fático probatório. Substituição da Pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Ausência de ilegalidade. Ordem não Conhecida. – O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. – O Superior Tribunal de Justiça, na esteira desse entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. – A existência de outro processo em andamento pelo crime de tráfico ilícito de drogas, juntamente com a especial gravidade das circunstâncias do caso concreto (transporte de expressiva quantidade de drogas - 161 pedras de crack), revelam a dedicação da paciente à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. – Mantida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, é inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausente o preenchimento do requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do CP. Habeas corpus não conhecido.
Rel. Min. Marilza Maynard
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