Habeas Corpus Nº 190.619 – Rs

Habeas corpus. Impetração originária. Substituição Ao recurso especial. Reclamo não admitido na Origem. Interposição de agravo de instrumento não Conhecido por este sodalício. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta Magna. Não conhecimento. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas “a“, “b“ e “c“. 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGOS 311 E 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NO TOCANTE AO ILÍCITO PREVISTO NO ARTIGO 311 DO ESTATUTO REPRESSIVO. NÃO INDICAÇÃO DA DATA EXATA DOS FATOS NA DENÚNCIA. DELITOS PRATICADOS DENTRO DE UM LAPSO TEMPORAL. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. O delito de adulterar sinal identificador de veículo automotor é instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se no momento em que há a efetiva falsificação, que, por sua vez, perdura no tempo, motivo pelo qual cumpriria ao Ministério Público indicar, na vestibular, a data em que teria ocorrido o ilícito. 2. Como se sabe, esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que não é inepta a inicial acusatória que deixa de indicar o dia específico em que os fatos criminosos teriam ocorrido, informando apenas o lapso temporal dentro do qual teriam sido praticados. 3. Nestas hipóteses, em que o Ministério Público não declina na vestibular o(s) dia(s) preciso(s) dos fatos, indicando apenas um período de tempo dentro do qual a conduta teria sido praticada, considera-se a data mais benéfica ao acusado como sendo aquela a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional, diante da inexistência de regra específica na legislação penal acerca da matéria, homenageando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Tomando por base a pena-base imposta ao réu, que foi de 3 (três) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 8 (oito) anos, consoante o disposto no inciso IV do artigo 109 do Código Penal. 5. Entre, 1.1.1996, data dos fatos mais benéfica constante da denúncia, e 8.10.2004, data em que recebida a vestibular e primeiro marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal, transcorreram mais de 8 (oito) anos, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa (artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.034/2010). 6. Extinta a punibilidade do paciente pelo crime previsto no artigo 311 do Código Penal, resta prejudicado o exame da aventada atipicidade da conduta de adulterar sinal identificador de veículo, que só teria passado a ser considerada crime a partir de 24.12.1996, e da não configuração do ilícito em questão quando as peças adulteradas têm a sua numeração raspada. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 180 DO ESTATUTO REPRESSIVO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FIXAÇÃO DA PENA PREVISTA NO CAPUT. IMPOSSIBILIDADE. CRIME AUTÔNOMO. MAIOR GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A definição das formas qualificadas para algumas espécies de delitos, as quais via de regra acompanham uma reprimenda mais gravosa, se justifica pela necessidade de se impor um maior juízo de reprovabilidade às condutas que afetem de forma mais intensa os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. 2. Não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Na hipótese vertente, todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao paciente que, ante a extinção de sua punibilidade pela prescrição do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, restou condenado definitivamente à pena de 3 (três) anos de reclusão, motivo pelo qual se encontram preenchidos tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo exigidos pelo artigo 44 do Estatuto Repressivo para a concessão da substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo da Execução. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, e para determinar a substituição da pena privativa de liberdade cominada pela prática do delito de receptação qualificada por duas reprimendas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

Rel. Min. Jorge Mussi

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