Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de Corrupção passiva. Extinção de punibilidade. Inocorrência. Lapso temporal não transcorrido entre os marcos Interruptivos da prescrição da pretensão punitiva. Recurso desprovido. 1. Considerada a data dos fatos, é aplicável ao caso o disposto nos art. 109 e 110, do Código Penal, antes da nova redação dada pela Lei 12.234/10. 2. O ora Recorrente, por fatos ocorridos em julho de 1999, teve a denúncia recebida em 16 de setembro de 1999 (f. 243), e foi – em 22 de agosto de 2006 (fl. 1007)– condenado pela prática do delito descrito no art. 317 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto. Dessa forma, não ocorreu o transcurso de lapso prescricional de 08 anos necessário entre os marcos interruptivos. 3. Recurso desprovido.
Rel. Min. Laurita Vaz
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