Habeas corpus. Execução penal. Furtos qualificados, Roubo majorado e receptação. Progressão de regime. Indeferimento pelo juízo das execuções. Confirmação do Decisum pela corte de origem. Requisito subjetivo não Preenchido. Decisão fundamentada. Constrangimento Ilegal não evidenciado. Ordem de habeas corpus denegada. 1. O benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. Na hipótese, o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo Juízo Singular, em decisum confirmado pela Corte a quo, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo pelo Apenado, que, durante a execução das penas às quais foi condenado, cometeu várias faltas disciplinares, como duas fugas, cometimento de novo delito e posse de aparelho celular dentro de estabelecimento prisional. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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