Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Art. 217-a do código penal. Utilização do remédio constitucional Como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes Do supremo tribunal federal e do superior tribunal de justiça. Apelo Defensivo. Acórdão do tribunal de 2º grau. Reforma da sentença Absolutória. Pedido de concessão de habeas corpus, para absolvição Do paciente, por falta de provas. Não cabimento. Extenso Revolvimento do conjunto fático-probatório, em sede de habeas Corpus. Impossibilidade. Inexistência de manifesta ilegalidade, a Ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. Ordem não Conhecida. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido Habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder“, não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal – que não merece conhecimento –, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos, em que se busca a absolvição do paciente, ao argumento de que não haveria provas a sustentar a sua condenação, porquanto a condenação ter-se-ia baseado tão somente no depoimento da vítima. V. Se o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, fundamentadamente, inclusive à luz das provas colhidas em Juízo, que há demonstração de que o réu cometeu o crime, não há como, na via estreita do writ, rever tal posicionamento, a fim de absolver o paciente, já que tal implicaria, evidentemente, em extenso revolvimento da prova dos autos. VI. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que, em crimes contra a dignidade sexual, nos quais dificilmente há testemunhas ou deixam-se vestígios, a palavra da vítima é elemento de convicção de alta importância. Precedente. VII. Ordem não conhecida.
Rel. Min. Assusete Magalhães
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