Recurso especial. Art. 89 da lei n. 8.666/93. Dispensa/inexigibilidade de licitação fora das Hipóteses previstas em lei. Dolo específico de Causar dano à administração pública e efetivo Dano ao erário. Não comprovação, na espécie. Atipicidade material da conduta. Absolvição. Necessidade. Recurso especial provido, para este Fim. 1. A jurisprudência atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, estribada em decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, entende que, para fins da caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório. 2. A exordial acusatória retrata a conduta irregular do réu, que, na condição de então Presidente da Câmara dos Vereadores, teria dispensado indevidamente o processo licitatório e locado, por vários anos, veículo automotor de propriedade de terceiro, para prestar serviços ao referido órgão público, utilizando-o ainda para uso próprio. 3. Desse modo, não se olvida que os elementos contidos na inicial acusatória demonstram, em tese, o cometimento irregularidades administrativas, a serem eventualmente apuradas em esfera própria. Contudo, não se extrai dos autos o substrato mínimo a atrair a incidência do tipo penal, não se justificando a condenação do paciente pelas sanções do art. 89 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso especial provido, para absolver o acusado, com amparo no art. 386, III, do Código de Processo Penal (atipicidade material da conduta).
Rel. Min. Campos Marques
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