Habeas Corpus Nº 238.857 – Go

Processo penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão em flagrante convertida em provisória. Liberdade Provisória. Indeferimento. Gravidade abstrata do crime. Motivação inidônea. Ocorrência. Falta de indicação de Elementos concretos a justificar a medida. Ordem Concedida. 1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Por força do parágrafo único do art. 310 do mesmo diploma legal, tal disposição estende-se - evidentemente - à prisão em flagrante. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea para o indeferimento da liberdade provisória. 2. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Efeitos estendidos ao corréu Mayke Viana da Silva.

Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura

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