Processo penal. Prisão preventiva. Falta de indicação de Elementos concretos a justificar a medida. Ré não Localizada para intimação. Presunção de evasão. Impossibilidade. Ordem concedida. Confirmada a liminar Deferida. 1. O perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se não localizar a ré para intimação processual. Não há confundir evasão com não localização. 2. A prisão processual é medida excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência genérica à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 2011.006263-3, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, se por outro motivo não estiver presa, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que fora chamada, sob pena de renovação da prisão. Confirmada a liminar outrora deferida.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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