Processual penal e penal. Habeas corpus. Negativa de autoria. Pretensão que não se coaduna com a Via estreita do habeas corpus. Rol de testemunhas. Questão devidamente equacionada nas instâncias Inferiores. Ausência de impugnação no momento oportuno. Suposta inépcia da inicial. Preclusão da arguição quando Suscitada após a prolação de sentença penal Condenatória. Necessidade de demonstração de plano de Ilegalidade ou abuso de poder prima facie evidente quando Do oferecimento da denúncia. Princípio da consunção. Matéria não conhecida pelo superior tribunal de justiça. Supressão de instância. Impossibilidade. Habeas corpus Denegado. 1. “A arguicao de inepcia da denuncia resta coberta pela preclusao quando aventada apos a sentenca penal condenatoria, o que somente nao ocorre quando a sentenca vem a ser proferida na pendencia de habeas corpus ja em curso” (RHC 98.091/PB, Rel. Min. Carmen Lucia). 2. A legislacao eleitoral possibilita ao reu ou ao seu defensor oferecer alegacoes escritas e arrolar testemunhas, ex vi do § unico do art. 359 do Codigo Eleitoral (“Art. 359 […] Paragrafo unico. O reu ou seu defensor tera o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegacoes escritas ou arrolar testemunhas.”). Com efeito, o Impetrante nao demonstrou o prejuizo advindo de tal circunstancia. Como bem destacado pelas instancias inferiores, o paciente conhecia as pessoas cujo testemunho em juizo lhe seria favoravel, ressaltando, inclusive, a inexistencia, em nenhum momento, de requerimento pela oitiva de outras testemunhas. Assim, nao ha que se decretar nulidade sem a efetiva demonstracao de prejuízo 3. A estreita via do habeas corpus nao comporta o revolvimento do conjunto fatico-probatorio acostado aos autos, exceto em casos excepcionais e teratologicos. 4. In casu, a) o paciente foi condenado pelo Juizo da 141a Zona Eleitoral – Italva e Cardoso Moreira/RJ, pela pratica dos crimes previstos nos arts. 299 e 309, ambos do Codigo Eleitoral, cada um deles na forma do art. 71 e, ambos, na forma do art. 69 do Codigo Penal, as penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusao, em regime aberto, alem de multa. b) a defesa interpos apelacao, cujo provimento foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. Foram opostos embargos de declaracao, os quais restaram rejeitados. Sobreveio recurso especial para o TSE, que foi inadmitido na origem. Interposto agravo de instrumento, a Corte Superior Eleitoral negou seguimento ao recurso. Dai o presente habeas corpus. c) Neste writ, aduz, em sintese, que: (i) nulidade do processo, na medida em que o rol de testemunhas foi apresentado diretamente pelo paciente, quando, em verdade, seria ato privativo de advogado; (ii) inepcia da denuncia; (iii) a negativa de autoria pelos crimes descritos; e (iv) que a condenacao nao aplicou o principio de absorcao (principio da consuncao). Requer, assim, a nulidade da acao penal desde a denuncia ou, alternativamente, que seja condenado pela pena minima in abstracto constante no tipo penal do art. 299 do Codigo Penal. 5. Deveras, a jurisprudencia desta Suprema Corte e firme no sentido de que nao se conhece, em habeas corpus, de questoes que nao foram apreciadas nas instancias inferiores (HC 93.904/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje 22.5/2009; HC 97.761/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009; HC 79.551/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2000; HC 73.390/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; HC 81.115/SP, Rel. Min. Ilmar Galvao, DJ 14.12.2001). 6. Writ denegado.
Rel. Min. Luiz Fux
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