Constitucional e processual penal. Delito de homicídio. Busca e apreensão de cartas amorosas enviadas pela Recorrente a um dos corréus com quem mantinha Relacionamento extraconjugal. Art. 240, § 1º, f, do cpp. Violação do direito à inviolabilidade de correspondência. Não ocorrência. Garantia que não é absoluta. Autoria Intelectual evidenciada por outras provas colhidas na Instrução criminal. Ausência de demonstração do efetivo Prejuízo. Impossibilidade de revolvimento do conjunto Fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Soberania dos veredictos proferidos pelo tribunal do júri. Trânsito em julgado da condenação. Impossibilidade de Admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de Revisão criminal. Precedentes. Recurso improvido. I – A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que o princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações (art. 5º, XII, da CF) não é absoluto, podendo o interesse público, em situações excepcionais, sobrepor-se aos direitos individuais para evitar que os direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para acobertar condutas criminosas. II – A busca e apreensão das cartas amorosas foi realizada em procedimento autorizado por decisão judicial, nos termos do art. 240, § 1º, f, do Código de Processo Penal. III – A condenação baseou-se em outros elementos de prova, em especial nos depoimentos de testemunhas, reproduzidos em plenário, sob o crivo do contraditório. IV – Esta Corte assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, e essencial a alegacao de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, (…) o ambito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Não cabe a este Tribunal, na via do remédio constitucional, decidir de modo diverso, ainda mais quando se analisa a questão sob a ótica do preceito fundamental da soberania dos veredictos, assegurado ao Tribunal do Júri na alínea c do inciso XXXVIII do art. 5º da Carta Magna. VI – O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não é o caso dos autos. VII – Recurso ordinário improvido.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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