Processual penal e constitucional. Agravo Regimental no habeas corpus. Habeas corpus substitutivo De recurso ordinário constitucional. Inadmissibilidade. Competência do supremo tribunal federal para julgar Habeas corpus: crfb/88, art. 102, i, d e i . Hipótese que não se Amolda ao rol taxativo de competência desta suprema Corte. Crime de latrocínio tentado. Subtração consumada E morte tentada. Desclassificação para o crime de roubo. Impossibilidade de análise na estreita via do habeas Corpus. Ausência de excepcionalidade que justifica a Concessão ex officio da ordem. Writ extinto. 1. O crime latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. A apreciação do pedido de desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo circunstanciado pretendida pela defesa demandaria a incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, pretensão não se revela viável na estreita via do habeas corpus. 3. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina identificou a existência do animus necandi na conduta do paciente e do corréu, porquanto, tendo sido desferidos ao menos três tiros contra a vítima, os agentes, ainda que não tenham tido a intenção de matá-la, assumiram o risco do resultado morte, que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Writ extinto por inadequação da via processual.
Rel. Min. Luiz Fux
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