Habeas corpus - jurisprudência do Supremo tribunal federal consolidada quanto a materia Versada na impetracao - possibilidade, em tal hipotese, de o Relator da causa decidir, monocraticamente, a Controversia juridica - competencia monocratica que o Supremo tribunal federal delegou, validamente, em sede Regimental (ristf, art. 192, “caput”, na redação dada pela er No 30/2009) – inocorrencia de transgressao ao principio da Colegialidade – plena legitimidade jurídica dessa Delegação regimental – impetracao fundada, em parte, em Razoes não apreciadas pelo tribunal apontado como Coator – incognoscibilidade, no ponto, do remedio Constitucional – pretendido reconhecimento, em favor dos Pacientes, do nexo de continuidade delitiva – necessário Reexame do conjunto probatorio – impossibilidade na via Sumarissima do processo de “habeas corpus” – recurso de Agravo improvido. Impetração de “habeas corpus” com apoio em Fundamento não examinado pelo tribunal apontado como Coator: hipótese de incognoscibilidade do “writ” Constitucional. - Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, o remedio constitucional de “habeas corpus”, quando impetrado com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado como coator. Se se revelasse licito ao impetrante agir “per saltum”, registrar-se-ia indevida supressao de instancia, com evidente subversão de principios basicos de ordem processual. Precedentes. A via sumaríssima do “habeas corpus” é incompatível com o exame aprofundado da prova penal. - O reconhecimento do nexo de continuidade delitiva não se revela viável em sede de “habeas corpus”, quando essencial, ao exame dessa “fictio juris”, a análise de elementos probatorios complexos produzidos no processo penal de conhecimento. O rito sumaríssimo do processo de “habeas corpus” mostra-se incompatível com a apreciacao de pleito cujo acolhimento dependa da necessidade de exame aprofundado de fatos e/ou de provas. P recedentes.
Rel. Min. Celso De Mello
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