Habeas Corpus 113.919

Processual penal e penal. Habeas corpus (cp, Art. 121, § 2º, incisos i e iv). Impronúncia. Recurso em sentido Estrito. Provido para pronunciar. Ausência de intimação da Sessão de julgamento. Nulidade arguida três anos após o Trânsito em julgado da condenação. Preclusão. Precedentes. Ordem extinta. 1. A intimacao da defesa para o julgamento do recurso em sentido estrito, quando faltante, consubstancia nulidade sanavel, que deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusao, ex vi do art. 571-VIII do CPP. Precedentes: HC no 94.277⁄SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 3-2-2009, publicado no DJe de 26.02.2009; HC no 89.709⁄SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 07.08.2007, publicado no DJe de 20.9.2007) 2. A preclusao opera-se na hipotese em que a alegacao dessa nulidade perfaz mais de tres anos do transito em julgado da condenacao. 3. In casu, o acordao prolatado no HC que ensejou esta impetracao destaca o transito em julgado em 29.05.2007 do acordao do recurso em sentido estrito, ao passo que a nulidade ora suscitada somente foi arguida perante o Superior Tribunal de Justica em 22.06.2010, impondo-se, prima facie, o reconhecimento da preclusao. 4. Deveras, o Tribunal a quo, com ampla cognicao fatico-probatoria, assentou que “A obrigatoriedade da intimacao pessoal do defensor publico ou dativo nao se estende ao patrono constituido pelo reu, que deve ser comunicado do julgamento da apelacao pelo orgao oficial de imprensa. Precedente. Nao ha nulidade absoluta por ausencia de intimacao do defensor para sessao de julgamento do recurso em sentido estrito, se evidenciada a constituicao de advogado particular pelo reu, com regular publicacao da pauta de julgamento no Diario da Justica.”. 5. Sob o enfoque pratico, as informacoes de estilo prestadas pelo Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo noticiam que os advogados constituidos para atuar na defesa do paciente foram devidamente intimados por publicacao no Diario Oficial daquela unidade da Federacao em 13.12.2005, razao pela qual se revela inviavel acolher a pretensao veiculada pelo Impetrante. Habeas corpus extinto por inadequacao da via processual.

Rel. Min. Luiz Fux

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