Emb.decl. No Habeas Corpus 105.897

Embargos de declaração no habeas corpus. Alegação de nulidade. Ausência de intimação prévia da Defesa para a sessão de julgamento. Pedido formulado Expressamente nos autos para realização de sustentação Oral. Nulidade reconhecida. Precedentes. Embargos Providos para determinar a realização de outro Julgamento com a ciência prévia dos impetrantes. 1. A intimação da defesa para a sessão de julgamento, havendo pedido expresso nos autos para sustentar oralmente, é de rigor sob pena de constituir nulidade absoluta do julgado. Precedentes: HC 99.929-QO/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4/6/2010 e RHC 110.622-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23/12/2012. 2. In casu, a defesa do paciente formulou expressamente pedido nos autos para que fosse intimada da data da sessão de julgamento do habeas corpus, contudo a intimação foi encaminhada para endereço diverso do informado na petição inicial, frustrando, por consequência, a ciência dos impetrantes para exercerem o direito de sustentar oralmente. 3. Embargos de declaração providos para anular o julgamento do writ ocorrido em 13/9/2011, a fim de que outro se realize com a prévia intimação dos impetrantes. 4. Autos remetidos ao gabinete do Ministro Relator originário deste habeas corpus.

Rel. Min. Luiz Fux

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