Habeas Corpus 106.124

Habeas corpus - ação penal pública - Monopólio constitucional outorgado ao ministério público (cf, art.129, i) - formação da “opinio delicti” nas ações penais Públicas: juizo privativo do ministério público - Impossibilidade de arquivamento de inquérito policial ou de Peças informativas por deliberação judicial “ex officio” - Necessidade, para tanto, de provocação do ministério Público - crime de desobediência supostamente praticado Por prefeito municipal - descumprimento de ordem judicial (dl nº 201/67, art. 1º, xiv) - determinação (nao atendida) de Inclusão, no orçamento do município, de verba necessária Ao pagamento de débito constante de precatório - decisão Que, embora emanada de autoridade judicial, foi proferida Em sede materialmente administrativa - ausência de Elemento essencial do tipo - conseqüente Descaracterização da tipicidade penal - falta de justa Causa para a instauração de investigação criminal – Constrangimento ilegal configurado – invalidação do Procedimento penal – “habeas corpus” deferido. Monopolio constitucional do poder de agir Outorgado ao ministerio publico em sede de infrações Delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa Publica. - Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento “ex officio”, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legitima e exclusivamente, do próprio Ministério Público. Precedentes. - Essa prerrogativa do “Parquet”, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se consequentemente lícita a concessão “ex officio” de ordem de “habeas corpus” em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art. 654, § 2º). Crime de desobediência por descumprimento de ordem judicial: necessidade de que a determinação seja emanada de autoridade judiciária no âmbito de procedimento revestido de natureza jurisdicional. - N ao basta, para efeito de caracterização típica do delito definido no inciso XIV do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 – “deixar de cumprir ordem judicial” -, que exista determinação emanada de autoridade judiciária, pois se mostra igualmente necessário que o magistrado tenha proferido decisão em procedimento revestido de natureza jurisdicional, uma vez que a locução constitucional “causa” encerra conteúdo específico e possui sentido conceitual próprio. Precedentes. - A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento dos precatorios decorre do exercício, por ele, de função eminentemente administrativa (RTJ 161/796 – RTJ 173/958-960 – RTJ 181/772), não exercendo, em consequencia, nesse estrito contexto procedimental, qualquer parcela de poder jurisdicional.

Rel. Min. Celso De Mello

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