Recurso ordinario em habeas corpus. Penal. Trafico transnacional de drogas. Aplicacao da causa de Diminuicao prevista no § 4o do art. 33 da lei 11.343/2006. Possibilidade. Inexistencia de prova de que o reu seja Integrante de organizacao criminosa. Fixacao de regime Prisional e substituicao da pena privativa de liberdade pela Restritiva de direitos. Materia afeta ao juizo da causa. Recurso parcialmente provido. I – O afastamento da causa especial de reducao da pena prevista no § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006, em segundo grau de jurisdicao, nao foi acompanhada da devida fundamentacao, fazendo-se a partir de conjecturas e ilacoes quando ao suposto envolvimento do agente em atividade criminosa ou organizacao criminosa, e tao somente a vista da quantidade de droga apreendida (2.890g de cocaina). II – O indeferimento do beneficio legal reclama fundamentacao idonea a partir da realidade processual, devendo ser demonstrada a existencia de circunstancias concretas ou de outros elementos probatorios acerca da possivel pratica habitual de mercancia de drogas ilicitas pelo agente, bem assim de dedicacao a atividade criminosa ou de envolvimento com organizacao criminosa. III – Recurso ordinario parcialmente provido, para restabelecer a minorante, devendo o Juizo de origem – ou o Juizo da Execucao Penal, se houve transitado em julgado a sentenca condenatoria – estabelecer o regime prisional e solucionar a controversia relacionada a substituicao da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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