Habeas Corpus 105.904

Habeas corpus – crime de trafico de Entorpecentes (lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º) – causa especial De diminuição de pena – utilização desse fator de redução, Em grau menos favorável, sem adequada justificação dos Motivos ensejadores da operação de dosimetria penal – Quantidade (ou natureza) das drogas apreendidas com o Condenado como circunstância judicial a ser ponderada, Somente, na primeira fase da dosimetria penal (lei nº 11.343/2006, art. 42) – critério que não pode ser utilizado, de Novo, sob pena de ofensa ao postulado que veda o “bis in Idem”, na terceira fase da operação de dosimetria, para Justificar a aplicação, em grau menos favoravel ao Condenado, da causa especial de diminuição da pena (lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º) – precedentes – conversão da pena Privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos Nos crimes tipificados no art. 33, “caput” e § 1º, e nos arts. 34 A 37, todos da lei de drogas – reconhecimento da Inconstitucionalidade da regra legal que veda, “in Abstracto” (art. 33, § 4º, e art. 44), essa conversão (hc 97.256/rs) – jurisprudência do supremo tribunal federal Consolidada quanto à matéria – possibilidade de Cumprimento da pena privativa de liberdade, nos casos de Trafico privilegiado de entorpecentes, em regime inicial Menos gravoso que o regime fechado (hc 111.840/es) – Configuração, no caso, de hipótese de injusto Constrangimento – pedido deferido em parte. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, reconheceu a inconstitucionalidade de normas constantes da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), no ponto em que tais preceitos legais vedavam a conversão, pelo magistrado sentenciante, da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos. - O Poder Público, especialmente em sede penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - Atendidos os requisitos de índole subjetiva e os de caráter objetivo previstos no art. 44 do Código Penal, torna-se viável a substituição, por pena restritiva de direitos, da pena privativa de liberdade imposta aos condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, “caput” e § 1º, e 34 a 37, todos da Lei nº 11.343/2006. - Possibilidade de o condenado pelo crime de trafico privilegiado de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º) iniciar o cumprimento da pena em regime menos gravoso que o regime fechado. Precedente do Plenário (HC 111.840/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, “Informativo/STF no 672”).

Rel. Min. Celso De Mello

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