Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Controvérsia já avaliada por esta corte. Sursis Processual. Pedido de repropositura da suspensão Condicional do processo. Recorrente que rejeitou oferta Anterior do ministério público estadual. Tese de Impossibilidade de reparar o dano resultante do delito Não comprovada. Incompatibilidade com o fato de que a Recorrente era assistida por defensor particular. Dilação Probatória. Via imprópria. Recurso parcialmente Conhecido e nessa extensão desprovido. 1. Não se pode conhecer do pedido de trancamento do processo-crime sob a alegação de que a denúncia é inepta, por se tratar de reiteração. 2. O Juiz Singular refutou a tese da Denunciada de que não poderia aceitar a proposta de suspensão condicional do processo, sob o entendimento de que sua alegação de hipossuficiência era contraditória com o fato de ter constituído Advogado particular. Tal conclusão deve prevalecer, mormente porque não foi infirmada, com prova pré-constituída, no bojo dos presentes autos. 3. Outrossim, é firme a jurisprudência sentido de que tal tese não pode ser analisada por esta Corte por ser inevitável dilação probatória – o que não se coaduna com a via exígua do habeas corpus. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido.
Rel. Min. Laurita Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses