Habeas corpus originário. Processo penal. Decreto-lei n.º 201/1967. 1. Modificação de competência. Ausência de ratificação do recebimento Da denúncia. Julgamento do mérito da ação penal. Ausência de Prejuízo. Observância do contraditório e da ampla defesa. Constrangimento ilegal inexistente. 2. Participação de Desembargador impedido no julgamento da ação penal e dos Embargos de declaração. Nulidade não configurada. Dano não Demonstrado. 3. Ordem denegada. 1. O regime jurídico de validade dos atos processuais anteriores à modificação de competência é diverso daquele em que há a remessa dos autos a outro juízo em razão do reconhecimento de sua incompetência. Vale dizer, quando o processo se inicia e se desenvolve perante juiz incompetente, a ação penal deve ser anulada ab initio, com a repetição de todos os atos. Situação completamente diversa ocorre quando surge uma causa modificadora da competência. Nesses casos, os atos praticados são válidos e podem ser aproveitados, por força do princípio tempus regit actum. 2. Na espécie, não era necessária a ratificação dos atos praticados na origem ou a aplicação do disposto no art. 6º da Lei n.º 8.038/1990, já que o processo encontrava-se aparelhado para julgamento, inclusive com apresentação de alegações finais, momento em que se exige do relator apenas a reserva de data para o julgamento do mérito da ação. Assim, injustificável o procedimento sugerido pela defesa, pois, além de desnecessária, a ratificação dos atos processuais precedentes pelo Tribunal de Justiça, prescindiria de formalidade, sendo possível a confirmação implícita dos procedimentos realizados em primeira instância, sendo a sessão de julgamento designada nos termos do artigo acima referido, desse modo, inócua e desprovida de efeito jurídico prático. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por comprometida a imparcialidade do julgamento, necessário é que o magistrado declarado impedido se manifeste sobre o mérito da causa. Em suma, para o reconhecimento da invalidade, deve se demonstrar que a subtração da manifestação do julgador declarado parcial alteraria o resultado final da decisão, o que não se observou no caso em exame. 4. Habeas corpus denegado, cassada a liminar.
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses