Recurso Em Habeas Corpus Nº 30.353 – Rn

Recurso ordinário em habeas corpus. Tortura (artigo 1º, inciso ii, §§ 3º e 4º, da lei 9.455/1997). Alegada falta de Comprovação da materialidade delitiva. Laudos Periciais. Vítima que faleceu em decorrência de Traumatismo crânio-encefálico. Comprovação da Materialidade. 1. Conquanto o laudo pericial não tenha sido conclusivo no sentido de que a vítima teria morrido em decorrência das agressões, tampouco excluído a possibilidade de haver sofrido trauma na cabeça decorrente de uma queda, o certo é que evidenciou que apresentaria diversas lesões traumáticas que, aliadas aos demais elementos de convicção produzidos no curso do inquérito policial, são aptas a comprovar, ao menos neste momento processual, a materialidade do delito imputado aos recorrentes. 2. Ademais, embora o exame realizado no local não tenha indicado a existência de sangue na cela em que a vítima se encontrava, tal circunstância não é apta a afastar, por si só, a ocorrência do crime de tortura, tese que deverá ser analisada em cotejo com o conjunto probatório a ser produzido no âmbito do contraditório estabelecido em juízo. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DISCORDÂNCIA DA MAGISTRADA DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR PARA REQUERER DILIGÊNCIAS À AUTORIDADE POLICIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAIS DOS MEMBROS DO PARQUET. 1. Diante da independência e autonomia funcionais garantidas aos Promotores de Justiça, não se vislumbra qualquer ilegalidade no oferecimento de denúncia por parte do membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça para requerer diligências nos autos do inquérito em que os recorrentes foram investigados, já que, como titular da persecução criminal, o órgão acusatório pode oferecer a peça acusatória acompanhada da comprovação da materialidade e do apontamento de indícios da autoria delitiva, exatamente como ocorreu na espécie, não se podendo cogitar da obrigatoriedade de pleitear providências complementares. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para examinar se os recorrentes teriam agido com o dolo de submeter a vítima a intenso sofrimento físico ou mental, assim como o pleito de desclassificação para o crime de abuso de autoridade, seria necessário o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita em razão das peculiaridades do seu rito. 2. Recurso improvido.

Rel. Min. Jorge Mussi

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