Penal. Roubos circunstanciados, em Concurso formal, e latrocínio tentado. Tese de Aplicabilidade da regra da continuidade delitiva. Impossibilidade. Delitos de espécies diversas. Delitos de Roubo praticados, mediante uma só ação, contra vítimas Distintas. Patrimônios distintos. Hipótese de concurso Formal. Latrocínio tentado. Configuração. Pretendida Desclassificação. Análise de matéria fático-probatória. Impropriedade da via eleita. Quantum da diminuição pela Tentativa. Proximidade da consumação. Critério objetivo. Modificação. Reexame de prova. Causa de aumento. Percentual acima do mínimo legal. Falta de Fundamentação. Ilegalidade. Ordem de habeas corpus Parcialmente concedida. 1. Os crimes de roubo e latrocínio, apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie. No crime de roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio. No delito de latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de execução na prática dos dois delitos, razão pela qual tem aplicabilidade a regra do concurso material. 2. O pedido de reconhecimento da existência de um único crime de roubo circunstanciado não deve ser acolhido, uma vez que resta caracterizado o concurso formal quando praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes. 3. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la. Precedentes. 4. Para se acolher o pedido de desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo, seria indispensável, na hipótese, realizar profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. O Juízo sentenciante, convalidado pelo Tribunal a quo, reconheceu que o Paciente percorreu quase todo o iter criminis do crime de latrocínio, pois subtraiu a res furtiva e efetuou disparo contra a vítima, atingindo-a, não se consumando o evento morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nesse contexto, irretocável a diminuição pela tentativa imposta. 6. Modificar o entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do crime, adotado pela instância ordinária, ensejaria, necessariamente, em exame minucioso da matéria fática, o que é inviável na via angusta do writ. 7. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o percentual imposto na terceira fase da aplicação da pena deve ser fundamentado com base em dados concretos que justifiquem uma maior elevação, utilizando-se o critério subjetivo, por ser mais favorável ao réu e por obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal). 8. In casu, o juiz sentenciante não fundamentou, concretamente, o acréscimo da reprimenda em 2/5, motivo por que, o percentual de aumento da pena pela majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, dever ser fixado em apenas 1/3 (um terço). 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, apenas para reduzir o percentual decorrente da incidência da causa de aumento para 1/3 (um terço), redimensionando, em consequência, as penas, nos termos expostos no voto.
Rel. Min. Laurita Vaz
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