Habeas Corpus Nº 237.388 – Sp

Habeas corpus originário. 1. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/1990, na forma do Art. 71 do código penal. Alegação de ausência de intimação do Defensor constituído para a sessão de julgamento do recurso de Apelação. Intimação devidamente realizada por meio de correio Eletrônico e contato telefônico. Notificação que alcançou a Finalidade pretendida. Instrumentalidade das formas. Ilegalidade Não verificada. 2. Ordem denegada. 1. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação dos advogados constituídos da sessão de julgamento do recurso de apelação não pode ser acolhida, pois noticiou o Tribunal de origem que a defesa do paciente foi devidamente notificada, por meio de contato telefônico e comunicação via e-mail, afirmativa essa que não pode ser rechaçada por esta Corte na via exígua do writ, notadamente em razão da ausência de juntada de prova em contrário por parte dos impetrantes. Como é cediço, o habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações as quais, embora eventualmente existentes, demandam para sua identificação aprofundado exame de fatos e provas. Assim, o que importa neste momento são as afirmações do Tribunal a quo, de forma que, partindo-se da premissa de que é verdadeiro o afirmado pela autoridade apontada como coatora – visto que não produzida prova em sentido contrário –, a consequência não pode ser outra que a manutenção do julgamento do apelo defensivo ante a constatação da inexistência de nulidade. 2. Ademais, embora a intimação dos defensores constituídos não tenha sido realizada nos moldes preconizados pelo art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a comunicação, tal como feita, alcançou a finalidade pretendida, qual seja, cientificar os causídicos da sessão de julgamento do recurso de apelação, de modo que o simples inconformismo com o procedimento utilizado, desprovido de prova inequívoca da mácula ocasionada, não se presta para o reconhecimento de nulidade, especialmente na atual sistemática processual, em que a formalidade há de ceder à substância, havendo esta de prevalecer se e quando em confronto com aquela. Ora, as formas processuais representam tão somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a eventual desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador não deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando atingido seu objetivo. 3. Habeas corpus denegado.

Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

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