Penal e processo penal. Recurso especial. 1. Violação ao art. 92 do cp. Perda de cargo público. Cumulação dos cargos de procurador e de Professor. Sentença que decreta a perda apenas do cargo de Procurador. Princípio da razoabilidade. Fundamento constitucional Não impugnado. Ausência de interposição simultânea de recurso Extraordinário. Incidência da súmula 126/stj. 2. Manutenção do cargo De professor. Decisão motivada. Art. 92, p. Único, do cp. Impossibilidade De reversão. Revolvimento fático e probatório. Súmula 7/stj. 3. Recurso especial improvido. 1. A decisão das instâncias ordinárias, relativa à não possibilidade de incidência simultânea das alíneas a e b do inciso I do art. 92 do Código Penal, se fundamentou no princípio constitucional da razoabilidade. Dessarte, não tendo sido interposto simultaneamente recurso extraordinário para desate da controvérsia constitucional, mostra-se despicienda a análise da suposta violação à norma infraconstitucional. Incide, portanto, no caso, o enunciado n º 126 da Súmula desta Corte: “É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário“.2. Registre-se, por oportuno, que os efeitos da condenação trazidos no art. 92 do Código Penal não são automáticos. Ou seja, ainda que se trate de situação abrangida pelas alíneas a e b do inciso I da referida norma, a perda do cargo ou função pública não prescinde da devida motivação, nos termos do que disciplina o parágrafo único. Assim, tendo o Magistrado a quo considerado que o cargo de professor universitário não guarda correlação com as atribuições de Procurador da Fazenda Nacional, no exercício do qual foram praticados os crimes, o que anula “a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza“, mostra-se devidamente motivada a manutenção da referida função, o que não pode ser desconstituído na via eleita, ante o óbice do verbete nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
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